Das Atribuições da Câmara

Lei Orgânica

Art. 25 - Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I – assuntos de interesse local;

II – suplementação da legislação federal e estadual;

III – o orçamento anual e plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e aberturas de créditos suplementares e especiais;

IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como forma de meio de pagamentos;

V – a concessão de auxílios e subvenções;

VI – a concessão de serviços públicos;

VII – a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII – a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX – a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI – a alienação de bens imóveis;

XII – criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;

XIII – o Plano Diretor;

XIV – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV – delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo;

XVI – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII – a criação de distritos industriais.

Art. 26 - Compete privativamente à Câmara:

I – eleger sua Mesa Diretora;

II – elaborar o seu Regimento Interno;

III – dispor sobre sua organização, seu funcionamento e sua polícia administrativa;

IV – dispor sobre a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;

V – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo;

VI – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VII – autorizar ao Prefeito, por necessidade de serviço a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer, por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para fins de direito.

IX – fixar, em conformidade com os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e demais agentes políticos da competência municipal;

X – criar comissões especiais de inquéritos, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer um terço de seus membros;

XI – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XII – convocar, desde que devidamente justificado, os Secretários Municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência;

XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XIV – autorizar a participação do município em convênios, consórcios ou em entidades intermunicipais destinados à gestão pública eficiente, ao exercício de atividades ou à execução de serviços e obras de interesse comum;

XV – autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante votação de dois terços dos membros da Casa;

XVI – julgar o Prefeito, Vice-Prefeito nos casos previstos em lei;

XVII – decidir sobre perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de dois terços, nas hipóteses neste Regimento, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câmara;

XVIII – suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado incidentalmente inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado.

§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de competência privativa, por meio de decreto legislativo.

§ 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestarem informações e encaminharem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na Lei Orgânica.

§ 3º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta do Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação federal, intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 27 - Cabe, ainda, a Câmara, conceder títulos de Cidadania Honorária e Honra ao Mérito Legislativo a pessoas que reconhecidamente, tenham prestados serviços relevantes ao Município, aprovado pelo voto da maioria absoluta de seus membros.