Lei Orgânica

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 11. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

IV – dispor sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais;

V – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;

VI – autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções;

VII – autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, e a alienação de bens imóveis do Município, inclusive as doações que este venha a receber com encargo;

IX – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

X – dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, fixando a respectiva remuneração;

XI – autorizar a criação e a estruturação de Secretarias, Chefias ou equivalentes;

XII – autorizar ou referendar consórcios firmados pelo Executivo Municipal;

XIII – dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV – dispor sobre os planos de carreira e o regime jurídico único dos servidores municipais;

XV – dispor sobre a delimitação do perímetro urbano;

XVI – dispor sobre normas urbanísticas.

Da Competência Privativa

Art. 12. Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições:

I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

II – elaborar seu regimento interno;

III – dispor sobre sua organização, polícia interna, criação, transformação ou extinção de cargos e funções;

IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

V – conceder licença ao Prefeito e Vereadores;

VI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;

VII – declarar a perda do mandato, bem como processar e julgar autoridades;

VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos:

a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas;

c) rejeitadas as contas, estas serão remetidas ao Ministério Público.

IX – fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores;

X – convocar responsáveis por órgãos do Executivo;

XI – sustar atos normativos do Executivo;

XII – proceder à tomada de contas;

XIII – deliberar sobre mudança temporária de sua sede;

XIV – manifestar-se sobre modificação territorial;

XV – solicitar intervenção do Estado;

XVI – legislar sobre participação popular;

XVII – requerer informações ao Prefeito;

XVIII – conceder títulos honoríficos.

§ 1º Salvo disposição em contrário, é fixado em quinze dias o prazo para atendimento das informações.

§ 2º As indicações dos Vereadores receberão resposta no prazo legal.

§ 3º O prazo do inciso VIII não flui no período de recesso.