Lei Orgânica
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 11. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
IV – dispor sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais;
V – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;
VI – autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções;
VII – autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a aquisição, exceto por desapropriação, e a alienação de bens imóveis do Município, inclusive as doações que este venha a receber com encargo;
IX – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
X – dispor sobre a criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, fixando a respectiva remuneração;
XI – autorizar a criação e a estruturação de Secretarias, Chefias ou equivalentes;
XII – autorizar ou referendar consórcios firmados pelo Executivo Municipal;
XIII – dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – dispor sobre os planos de carreira e o regime jurídico único dos servidores municipais;
XV – dispor sobre a delimitação do perímetro urbano;
XVI – dispor sobre normas urbanísticas.
Da Competência Privativa
Art. 12. Compete privativamente à Câmara, dentre outras atribuições:
I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II – elaborar seu regimento interno;
III – dispor sobre sua organização, polícia interna, criação, transformação ou extinção de cargos e funções;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
V – conceder licença ao Prefeito e Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
VII – declarar a perda do mandato, bem como processar e julgar autoridades;
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas;
c) rejeitadas as contas, estas serão remetidas ao Ministério Público.
IX – fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores;
X – convocar responsáveis por órgãos do Executivo;
XI – sustar atos normativos do Executivo;
XII – proceder à tomada de contas;
XIII – deliberar sobre mudança temporária de sua sede;
XIV – manifestar-se sobre modificação territorial;
XV – solicitar intervenção do Estado;
XVI – legislar sobre participação popular;
XVII – requerer informações ao Prefeito;
XVIII – conceder títulos honoríficos.
§ 1º Salvo disposição em contrário, é fixado em quinze dias o prazo para atendimento das informações.
§ 2º As indicações dos Vereadores receberão resposta no prazo legal.
§ 3º O prazo do inciso VIII não flui no período de recesso.